quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Bioética: Aborto

 )”Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o ministro Alexandre de Moraes, atendendo a pedido do autor da ação (o PSOL), concedeu medida cautelar para suspender a Resolução nº 2.378, de 21 de março de 2024, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que tem como objetivo regulamentar “o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro”. A norma impugnada diz o seguinte: É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.”Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-05/adpf-1-141-entre-a-dogmatica-e-a-bioetica/. Acesso em: 12 nov. 2024.

A ADPF mencionada, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar para suspender uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulava o ato médico de assistolia fetal em casos de interrupção da gravidez decorrentes de estupro. Sobre essa decisão e a regulamentação impugnada, assinale a alternativa correta:


a) A decisão foi motivada pela Resolução nº 2.378, que permitia a realização de assistolia fetal em todas as interrupções de gravidez, sem restrições.

b) A Resolução nº 2.378 do CFM proibia a interrupção de gravidez em qualquer caso de estupro, independente da idade gestacional do feto.

c) A medida cautelar suspendeu a norma que vedava o procedimento de assistolia fetal apenas nos casos em que o feto tivesse idade gestacional superior a 22 semanas e alta probabilidade de sobrevida.

d) A ação foi movida pelo PSOL para exigir que o procedimento de assistolia fetal seja obrigatório antes de todas as interrupções de gravidez, independente de qualquer outra regulamentação.

e) O Conselho Federal de Medicina (CFM) criou a Resolução nº 2.378 para permitir a interrupção de gravidez somente em casos de anencefalia.

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